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  ANÁLISE PRÉVIA PARA A ESCOLHA DE UMA FRANQUIA  
     
 

Atualmente, inúmeras são as possibilidades existentes no mercado nacional para a abertura de uma franquia empresarial, ou seja, um “sistema pela qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e, eventualmente, também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”, consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.955, de 15.12.1994, a qual versa sobre o tema.

Entretanto, em diversas ocasiões verifica-se que a pessoa física interessada na aquisição de uma franquia desconhece a obrigatoriedade do franqueador disponibilizar aos interessados, por escrito e em linguagem clara e acessível, a Circular de Oferta de Franquia, denominada comumente de COF, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de assinatura do contrato ou do pré-contrato, bem como antes do pagamento de qualquer tipo de importância pelo interessado.  

Assim, sem a pretensão de abordarmos profundamente todos os aspectos formais e materiais da questão, passamos a elencar os principais aspectos que a COF deverá conter, objetivando, em suma, possibilitar ao interessado e eventual futuro franqueado o conhecimento básico sobre a possibilidade de prévia análise do negócio para que todas as negociações fluam com a transparência necessária, na forma determinada no art. 3º do diploma legal acima indicado:

“I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;”

É imprescindível ao interessado a verificação da constituição societária do franqueador, bem como dos demais dados públicos disponíveis sobre o mesmo, os quais poderão ser facilmente obtidos até mesmo pela internet, por exemplo: (i) situação cadastral perante a Secretaria da Receita Federal; (ii) verificação da disponibilização de Certidão Negativa de Débitos Fiscais Federais, ambas, disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br, além da obtenção de (iii) Ficha de Breve Relato perante à Junta Comercial do Estado, mediante a apresentação do número do CNPJ, na qual constará o registro do contrato social e das alterações existentes e a qualificação de todos os sócios. São procedimentos simples que fornecerão os dados mínimos e importantes para a análise inicial do investimento.

 “II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;”

Tanto o balanço patrimonial quanto as demonstrações financeiras orientam para a capacidade financeira da empresa, além de contabilmente demonstrar a performance do franqueador, informações que, certamente, auxiliarão na opção pelo investimento.

“III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;”

Trata-se de aspecto altamente relevante para a escolha de uma Franquia, haja vista a transparência que deve existir quanto à marca que se visa explorar conjuntamente; o candidato a franqueado tem o direito de saber qual a exata situação envolvendo a marca em questão, inclusive tendo ampla ciência sobre todo e qualquer litígio que de alguma forma possa enfraquecer a marca, e conseqüentemente o negócio em si mesmo.

“IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;”

Neste sentido, o franqueador deverá fornecer ao interessado a descrição com todos os aspectos no negócio e das atividades inerentes à sua franquia (especialmente acerca das obrigações do franqueador e estrutura existente para cumpri-las), enfim, quais são as vantagens oferecidas e até mesmo as desvantagens existentes. Recomenda-se, ainda, a análise da concorrência existente na região em que se pretende desenvolver o objeto social proposto pelo franqueador e quais são suas estratégias para superar o concorrente.

“V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;” e
“VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;”

Da mesma forma que a lei concede ao interessado e futuro franqueado a possibilidade de conhecer o franqueador e seu produto, o mesmo direito cabe ao franqueador com relação ao candidato a franqueado, ou seja, poderão ser solicitados documentos e informações sobre o interessado. Na COF o franqueador informará, ademais, se exige ou não que o negócio proposto seja administrado diretamente pelo franqueado, fato que também deverá ser analisado pelo interessado.

“VII - especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor “estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;”

A taxa inicial para a aquisição de uma franquia irá variar de acordo com o porte no negócio, ou seja, serão considerados: abrangência da marca, know-how etc., além, certamente, do retorno esperado no investimento. Além da taxa inicial de franquia e outras remunerações contratuais, deverá o franqueado analisar atentamente as despesas locatícias e a relação inicial destas com o prazo para início de funcionamento das atividades, negociando, até mesmo, prazo de carência com o proprietário do imóvel, atentando, ademais, para o custo e prazo de entrega das instalações e do valor mínimo para a compra das mercadorias disponibilizadas pelo franqueado, prazo e condições de pagamento.

“VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;”

Todos os itens acima indicados na legislação deverão ser analisados e quantificados pelo interessado para a devida análise dos valores necessários ao início das atividades, bem como do faturamento mensal mínimo necessário para a obtenção do lucro almejado e, por diversas vezes, alardeado pelo franqueador (freqüentemente de maneira irresponsável).

Recomendamos, ainda, que o interessado se informe e calcule a quantidade mínima necessária de empregados a serem contratados para o desenvolvimento da franquia, bem como o piso salarial da categoria e eventuais direitos inseridos pela Convenção Coletiva, cuja análise ainda deverá abarcar a quantidade dos turnos diários necessários ao desenvolvimento e mantença do negócio e a carga tributária incidente na operação, para a devida apuração do investimento. Nesta fase, o interessado também deverá analisar em qual regime de tributação o mesmo poderá ser seu enquadrado inicialmente, observada a legislação vigente.

Quanto ao seguro a ser contratado, entendemos que o interessado deverá solicitar a relação expressa de todos os bens a serem segurados, bem como dos beneficiários para, da mesma forma, analisar o seu custo mensal e/ou anual. Lembramos que o contrato de franquia é passível de anulação se a COF for imprecisa ou até mesmo omissa neste sentido.

“IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;”

A análise da relação indicada no item “IX” propicia ao interessado a constatação de eventuais posturas inadequadas adotadas pelo franqueador perante seus franqueados dissonantes com a proposta por ele apresentada. Assim, o interessado deverá visitar outras franquias já existentes, conversando com os franqueados pessoalmente, obtendo informações cotidianas, além das certidões de distribuição de demandas judiciais recomendada acima.

“X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;”

A indicação pelo franqueador da área de atuação do franqueado é de suma importância, pois o interessado, ao obter tais dados, deverá analisar atentamente as condições da região (acessibilidade, comércio e prestadores de serviços locais, estacionamentos, transporte aos empregados, fluxo de consumidores e seus horários, etc.), bem como conhecer seus eventuais concorrentes e forma de atuação, impossibilitando, ainda, a concessão de nova franquia na região previamente delimitada. A indicação do território firmará limites de atuação ao próprio franqueado (muita atenção com shopping centers e demais conglomerados comerciais, pois normalmente os franqueadores não garantem exclusividade para lojas no interior desses estabelecimentos).

“XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

O item em comento versa sobre a cláusula de exclusividade na obtenção de bens, serviços e insumos perante o franqueador, os quais objetivam, dentre outros aspectos, à padronização da franquia e a obtenção da qualidade almejada que a diferencie dos demais concorrentes e, ainda, a mantença dos métodos operacionais padronizados e, conseqüentemente, melhor qualidade e obtenção de maior fidelização à marca, portanto, todos os custos de aquisição destes bens deverão ser prontamente calculados pelo interessado, para a análise global do investimento.

Há que se lutar pela existência de diversos fornecedores homologados, de forma que não se fique à mercê de preços altos, em face da indesejada pouca concorrência entre os fornecedores homologados pelos franqueadores.

“XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;”

Tramitam perante o Poder Judiciário inúmeras demandas nas quais os franqueados questionam a qualidade ou até mesmo a inexistência dos aspectos delineados no item “XII” supra, à medida que diversos são os franqueadores que após o início das atividades do franqueado não fornecem o suporte inicialmente alardeado, a despeito do franqueado pagar por tais serviços e orientações.

Desta feita, o interessado deverá analisar atentamente a proposta apresentada pelo franqueador e delineá-las de forma clara e precisa no contrato de franquia, pesquisando, conforme acima indicado, eventuais demandas já existentes e consultando outros franqueados previamente, ou seja, antes da assinatura do contrato de franquia.

“XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;”

Consoante acima indicado, a marca disponibilizada pelo franqueador deverá estar em processo de registro ou devidamente registrada perante o INPI, evitando, desta forma, dissabores quanto à exploração desse importante atrativo comercial.

“XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;”

Inegável que as relações jurídicas advindas dos contratos de franquia, ou de quaisquer outras pactuações poderão ser encerradas, não obstante tenha havido grandes investimentos por ambas as partes, franqueador e franqueado, motivo pelo qual os tópicos indicados no item “XIV” supra deverão ser previamente estipulados na COF e no contrato de franquia. Note-se, ainda, as hipóteses em que o franqueado detém a propriedade de equipamentos e sistemas para o desenvolvimento da franquia, os quais, após o término do contrato deverão estar livres para a sua utilização, inclusive com a plena exploração do fundo de comércio desenvolvido no estabelecimento.
“XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.”

Recomenda-se a análise atenta dos instrumentos indicados no item “XV”, os quais não poderão possuir cláusulas e condições contrárias à COF.

Em suma, tendo em vista que um Contrato de Franquia visa estabelecer uma parceria bem-sucedida de longo prazo (e não um parasitismo de tortuosa duração), e que possui inúmeras características próprias, mormente no que concerne ao pagamento de valores substanciais pelo franqueado durante a vigência contratual [taxa inicial de franquia, instalação e compra de equipamentos e insumos de fornecedores homologados, royalties, taxa de propaganda (essas duas normalmente calculadas e cobradas sobre a receita bruta do estabelecimento, independentemente à constatação do LUCRO)], recomendamos fortemente que os interessados busquem uma assessoria preventiva à assinatura de compromissos tão sérios, para que futuramente não se vejam em maus-lençóis, como freqüentemente verificado nos tribunais pátrios.

Márcio Martinelli Amorim é sócio advogado e sócio do escritório MINOZZI, HATOUN E MARTINELLI Advogados Associados e especialista em direito contratual e empresarial.

 

 
 
   
     
 

Análise prévia para a escolha de uma franquia..

 
     
   
     
 
 
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